Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 138.º

EM VIGOR
Suspensão voluntária de exercício 1 - Os revisores podem requerer ao conselho de inscrição a suspensão de exercício. 2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Câmara, implicarão o indeferimento do pedido. 3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores provem perante o conselho de inscrição terem cessado as suas funções. 4 - O conselho de inscrição fixará, relativamente ao revisor cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos seus membros, compatíveis com aquela situação.