Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 125.º

EM VIGOR
Poderes e deveres do liquidatário 1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário. 2 - O liquidatário terá os poderes necessários para: a) A realização do activo e o pagamento do passivo; b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação. 3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear. 4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para: a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração; b) Verificarem o encerramento da liquidação. 5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Câmara ou de qualquer interessado. TÍTULO IV Acesso à profissão CAPÍTULO I Requisitos de inscrição SECÇÃO I Requisitos gerais