Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 153.º

EM VIGOR
Inscrição de revisores comunitários 1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da CEE que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua por tuguesa e dirigido ao conselho de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência. 2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de: a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade; b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 148.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência; c) Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior. 3 - O conselho de inscrição só deverá proceder à inscrição de revisores comunitários, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, quando esteja assegurada a sua presença regular no domicílio profissional escolhido em Portugal. 4 - A Câmara poderá exigir a revisores comunitários, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão. TÍTULO VI Disposições finais e transitórias CAPÍTULO I Disposições finais