Artigo 93.º
EM VIGORAlteração dos sócios
1 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 30 dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer ao conselho de inscrição, no prazo de 60 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.
2 - Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua quota, nos termos do artigo 118.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto no prazo de 30 dias após a sua verificação ao conselho de inscrição.
3 - Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 90.º e 91.º