Artigo 13.º
EM VIGOREleição dos órgãos
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, dos conselhos directivo, de inscrição, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos.
2 - A votação incidirá sobre listas separadas para cada um dos órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas pelo menos oito dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
3 - Considerar-se-á eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.