Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Eleição dos órgãos 1 - Os membros da mesa da assembleia geral, dos conselhos directivo, de inscrição, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos. 2 - A votação incidirá sobre listas separadas para cada um dos órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas pelo menos oito dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral. 3 - Considerar-se-á eleita a lista que: a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral; b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.