Artigo 52.º
EM VIGORCédula profissional
1 - O revisor tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntários obriga a prévia devolução da cédula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida em processo e nos restantes casos da notificação para o efeito efectuada ao revisor por carta registada com aviso de recepção.
SECÇÃO V
Deveres