Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 52.º

EM VIGOR
Cédula profissional 1 - O revisor tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntários obriga a prévia devolução da cédula profissional. 3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida em processo e nos restantes casos da notificação para o efeito efectuada ao revisor por carta registada com aviso de recepção. SECÇÃO V Deveres