Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoDISPENSA DE MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
1.A indevida dispensa de meio de prova testemunhal implica que, do confronto entre os factos levados ao probatório e os meios de prova carreados que serviram de fundamento, resulte a incorrecção de julgado, ou seja, implica a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige a observância por parte do Recorrente do ónus de alegação em sede
PROCESSO DISCIPLINAR. · RECURSO CONTENCIOSO. · PARTICIPANTE. · LEGITIMIDADE ACTIVA.
I - Na falta de lei que expressamente a confira, a legitimidade activa do participante disciplinar para recorrer contenciosamente das decisões proferidas em processos disciplinares instaurados em resultado de denúncia sua, deve ser aferida casuisticamente e é questão a resolver, não pelas normas que regulam o estatuto procedimental do participante, mas por aplicação da norma do art. 46º do RSTA.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.