Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 129.º

EM VIGOR
Comissão de estágio 1 - A admissão ao exame referido na alínea h) do artigo 127.º só poderá ser efectuada após a realização com aproveitamento do estágio profissional, sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deverá estar inscrito há mais de cinco anos. 2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho de inscrição da Câmara, competindo-lhe, nomeadamente: a) Desempenhar as tarefas que lhe são expressamente fixadas no regulamento do estágio e no regulamento do exame, estes a aprovar pela assembleia geral, com base em propostas do conselho directivo; b) Propor ao conselho de inscrição, os modelos de convenção do estágio e de cédula de estagiário, a aprovar pelo conselho directivo; c) Aprovar as convenções do estágio; d) Organizar as listas dos estagiários; e) Organizar, pelo menos trimestralmente, trabalhos de avaliação contínua dos estagiários.