Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 148.º

EM VIGOR
Reconhecimento do título profissional 1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, nomeadamente as designadas a seguir: Na Bélgica: reviseur d'entreprise/bedrijfsrevisor; Na Dinamarca: stats authoriserede revisorer; Na República Federal da Alemanha: wirstschaftsprufer Na França: commissaire aux comptes; Na Grécia: (ver documento original) Na Irlanda: chartered accountant; Na Itália: dottore commercialista; No Luxemburgo: reviseur/reviseur d'entreprise; Nos Países Baixos: registeraccountant No Reino Unido: chartered accountant; Na Espanha: auditor de cuentas. 2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence. 3 - Pode ser exigida ao revisor comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.