Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 22.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença do presidente ou do vice-presidente e de dois, pelo menos, dos seus vogais. 2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar. SUBSECÇÃO V Conselho de inscrição