Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 144.º

EM VIGOR
Reinscrição após cancelamento de inscrição 1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais consignados no artigo 127.º, poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas g) e h) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados nanea a) no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um um ano. 2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado nas alíneas a), b) e d) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nelas previstos, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais consignados no artigo 127.º poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º 3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição. 4 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de trinta dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado. 5 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.