Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 63.º

EM VIGOR
Caução da responsabilidade 1 - A responsabilidade civil dos revisores, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 100000 contos por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados, sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril. 2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de 100000 contos vezes o número de sócios e de revisores que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados. 3 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Câmara devem os revisores comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato. 4 - Os revisores deverão comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas. 5 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 3 e 4 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar. 6 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista indicada no artigo 25.º os revisores que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 e 2. 7 - As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice uniforme a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.