Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 100.º

EM VIGOR
Relatório e contas 1 - Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar um relatório da gestão da sociedade e as contas desse exercício. 2 - O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da assembleia geral dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Câmara nos 60 dias imediatos à aprovação. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os documentos nele mencionados e o texto das propostas da administração deverão ser enviados a cada um dos sócios com 15 dias, pelo menos, de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia, e nunca depois da convocação desta. 4 - Os relatórios da administração não poderão conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.