Artigo 32.º
EM VIGORCompetência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;
b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Câmara;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício a apresentar ao conselho directivo até 15 dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;
d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;
e) Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.
3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas, sempre que o julgarem conveniente;
c) A informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
d) A solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara.
CAPÍTULO II
Âmbito de actuação dos revisores
SECÇÃO I
Funções
SUBSECÇÃO I
Funções de interesse público