Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 32.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral; b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Câmara; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício a apresentar ao conselho directivo até 15 dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas; d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas; e) Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação. 2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente. 3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados: a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício; b) A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas, sempre que o julgarem conveniente; c) A informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções; d) A solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara. CAPÍTULO II Âmbito de actuação dos revisores SECÇÃO I Funções SUBSECÇÃO I Funções de interesse público