Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 36.º

EM VIGOR
Processamento da revisão legal 1 - Nas empresas ou outras entidades onde exista órgão interno de fiscalização, a revisão legal processa-se mediante a inclusão dos revisores nesse órgão ou, quando for o caso, pelo exercício das funções de fiscal único ou do órgão de revisor oficial de contas, nos termos das disposições legais aplicáveis. 2 - Não existindo órgão interno de fiscalização, a revisão legal processa-se de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se àquela e aos revisores, com as necessárias adaptações, o disposto a esse respeito quanto às empresas ou outras entidades onde exista esse órgão. 3 - O exercício de revisão legal implica que os revisores fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros do órgão interno de fiscalização das empresas ou de outras entidades ou ao próprio órgão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II. 4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir pelos revisores que exerçam aquelas funções.