Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 117.º

EM VIGOR
Destino da quota de sócio exonerado 1 - O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que, esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deverá fazer as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 114.º 2 - A sociedade é obrigada, dentro dos 90 dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 114.º, com as devidas adaptações.