Artigo 117.º
EM VIGORDestino da quota de sócio exonerado
1 - O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que, esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deverá fazer as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 114.º
2 - A sociedade é obrigada, dentro dos 90 dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 114.º, com as devidas adaptações.