Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 151.º

EM VIGOR
Sanções aplicáveis 1 - O revisor comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional. 2 - A Câmara é competente para aplicar relativamente aos revisores comunitários as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem. 3 - A Câmara informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores comunitários. CAPÍTULO II Das condições de inscrição de revisores comunitários