Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 154.º

EM VIGOR
Comunicações pela Câmara às empresas e outras entidades A Câmara comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores que nelas exerçam funções de revisão legal.