Artigo 154.º
EM VIGORComunicações pela Câmara às empresas e outras entidades
A Câmara comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores que nelas exerçam funções de revisão legal.