Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 157.º

EM VIGOR
Colaboração de entidades Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Câmara.