Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 29.º

EM VIGOR
Competência Compete ao conselho disciplinar: a) Julgar, em primeira instância, das infracções disciplinares cometidas pelos revisores e estagiários; b) Desempenhar as funções de consultadoria jurídica na Câmara, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores das suas funções; c) Dar parecer acerca das reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores prestem serviços, sobre assuntos relacionados com o exercício das suas funções; d) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos; e) Propor ao conselho directivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.