Artigo 29.º
EM VIGORCompetência
Compete ao conselho disciplinar:
a) Julgar, em primeira instância, das infracções disciplinares cometidas pelos revisores e estagiários;
b) Desempenhar as funções de consultadoria jurídica na Câmara, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores das suas funções;
c) Dar parecer acerca das reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores prestem serviços, sobre assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
d) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;
e) Propor ao conselho directivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.