Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 43.º

EM VIGOR
Direitos e deveres específicos 1 - No exercício da revisão legal, compete ao revisor: a) Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre outros aspectos, sobre a modalidade de certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação legal e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, distinto do relatório e ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que se integre, dentro dos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral; b) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal, acompanhada dos anexos que entender convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas; c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender; d) Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo, o não faça. 2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores, em que haja obrigação de elaborar relatórios ou de emitir certificações, deve o mesmo respeitar as normas da Câmara que se mostrem aplicáveis ao caso. 3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional. 4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor poderá examinar directamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhe for dificultada, poderá solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada. SECÇÃO II Contratos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01089/0507-06-2006POLÍBIO HENRIQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR. · RECURSO CONTENCIOSO. · PARTICIPANTE. · LEGITIMIDADE ACTIVA.

    I - Na falta de lei que expressamente a confira, a legitimidade activa do participante disciplinar para recorrer contenciosamente das decisões proferidas em processos disciplinares instaurados em resultado de denúncia sua, deve ser aferida casuisticamente e é questão a resolver, não pelas normas que regulam o estatuto procedimental do participante, mas por aplicação da norma do art. 46º do RSTA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.