Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 143.º

EM VIGOR
Levantamento da suspensão 1 - O revisor cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano. 2 - O revisor suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior. 3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se o conselho o julgar conveniente, ou sempre que a inscrição tenha estado suspensa durante mais de três anos.