Artigo 124.º
EM VIGORLiquidatários
1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:
a) Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Câmara no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução;
b) Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Câmara ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 122.º, o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Câmara.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 122.º, será o liquidatário o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.