Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 124.º

EM VIGOR
Liquidatários 1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado: a) Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Câmara no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução; b) Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Câmara ou de qualquer interessado. 2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão. 3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 122.º, o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Câmara. 4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 122.º, será o liquidatário o sócio único. 5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.