Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 91.º

EM VIGOR
Inscrição na lista 1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, no prazo de 60 dias após a sua constituição, por todos os sócios revisores ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios revisores, com autorização dos restantes. 2 - O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição. 3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada do requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º 4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1. 5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01089/0507-06-2006POLÍBIO HENRIQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR. · RECURSO CONTENCIOSO. · PARTICIPANTE. · LEGITIMIDADE ACTIVA.

    I - Na falta de lei que expressamente a confira, a legitimidade activa do participante disciplinar para recorrer contenciosamente das decisões proferidas em processos disciplinares instaurados em resultado de denúncia sua, deve ser aferida casuisticamente e é questão a resolver, não pelas normas que regulam o estatuto procedimental do participante, mas por aplicação da norma do art. 46º do RSTA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.