Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 62.º

EM VIGOR
Sigilo profissional 1 - Os revisores não podem prestar a empresa ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito. 2 - Os revisores não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer revisor, obrigado a sigilo profissional, quanto às mesmas informações lhes tenha comunicado. 3 - O dever de sigilo profissional não abrange: a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios; b) As comunicações e informações de revisor individual ou de sócios de sociedades de revisores aos revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções; c) As comunicações e informações entre revisores, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao regular desempenho das suas funções, devendo os revisores dar prévio conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou de outra entidade. 4 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.