Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 10.º

EM VIGOR
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral 1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores com direito a nela participarem, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação. 2 - A assembleia deliberará, em primeira convocação, quando esteja presente um terço dos membros com direito a voto. 3 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada pelo presidente nova assembleia, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a assembleia deliberar com qualquer número dos seus membros. 4 - O revisor pode fazer-se representar por outro revisor nas assembleias gerais, não podendo, no entanto, este revisor representar mais de três outros revisores. 5 - A representação referida no número anterior é efectuada por escrito, com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente, ficando tal documento arquivado na Câmara por período de cinco anos. 6 - Não serão admitidos a participar na discussão e votar na assembleia os que não hajam pago, para além de dois meses, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 57.º 7 - A assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia. 8 - Os revisores que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia. 9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente fará o respectivo aditamento; porém, a inscrição será obrigatória desde que requerida, pelo menos, por um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos. 10 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição. 11 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.