Artigo 118.º
EM VIGORDestino da quota de sócio falecido
1 - As quotas sociais são transmissíveis por morte aos sucessores que possuam a habilitação de revisor oficial de contas, podendo, todavia, os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la a outros requisitos.
2 - Havendo vários sucessores que tenham a referida habilitação, aguardar-se-á a partilha para se determinar se a quota é ou não transmissível, sem prejuízo, porém, do disposto nos números seguintes.
3 - Nos 180 dias posteriores ao falecimento do sócio poderão os seus sucessores ceder a quota a terceiros, com observância do preceituado no artigo 114.º, e deverão o sucessor ou sucessores aos quais a quota seja transmissível, nos termos do n.º 1, cumprir os requisitos impostos pelos estatutos, respeitando, na parte aplicável, o artigo 114.º
4 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado pelo conselho directivo da Câmara a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade.
5 - Os deveres e direitos de natureza administrativa inerentes à quota do sócio falecido ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro ou à atribuição a um ou a mais sucessores.
6 - Se, decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 4, os sucessores não tiverem cedido a quota a terceiros nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou a vários deles, terá a sociedade o prazo de 90 dias para fazer adquirir ou amortizar a quota, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 114.º
7 - Enquanto não ficar definido o destino da quota do sócio falecido, é vedado aos outros sócios proceder a qualquer alteração dos estatutos da sociedade que possa prejudicar os interesses dos sucessores.