Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 19.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - O conselho geral reunirá: a) Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente; b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros. 2 - Às reuniões do conselho geral assistirão, sem direito a voto, os presidentes dos restantes órgãos da Câmara. SUBSECÇÃO IV Conselho directivo