Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 33.º

EM VIGOR
Competências dos revisores no exercício de funções de interesse público 1 - Constituem competências exclusivas dos revisores as seguintes funções de interesse público: a) A revisão legal de empresas ou de outras entidades nos termos definidos no artigo seguinte; b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores sobre determinados actos ou factos de empresas ou de outras entidades. 2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.