Artigo 33.º
EM VIGORCompetências dos revisores no exercício de funções de interesse público
1 - Constituem competências exclusivas dos revisores as seguintes funções de interesse público:
a) A revisão legal de empresas ou de outras entidades nos termos definidos no artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores sobre determinados actos ou factos de empresas ou de outras entidades.
2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.