Artigo 6.º
EM VIGORAtribuições
Constituem atribuições da Câmara:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respectivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
b) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores e sociedades de revisores;
d) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores e acompanhar o seu funcionamento;
e) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores e dos seus interesses profissionais e morais;
f) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento dos princípios e conceitos contabilísticos e das normas de revisão de contas;
g) Sugerir ao Governo, em articulação com a Comissão de Normalização Contabilística, a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão de contas;
h) Exercer jurisdição em tudo o que respeite aos estágios e aos exames dos candidatos a revisores;
i) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão de contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial e administrativo;
j) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
k) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
l) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;
m) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais.
SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Órgãos em geral