Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 6.º

EM VIGOR
Atribuições Constituem atribuições da Câmara: a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respectivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; b) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros; c) Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores e sociedades de revisores; d) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores e acompanhar o seu funcionamento; e) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores e dos seus interesses profissionais e morais; f) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento dos princípios e conceitos contabilísticos e das normas de revisão de contas; g) Sugerir ao Governo, em articulação com a Comissão de Normalização Contabilística, a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão de contas; h) Exercer jurisdição em tudo o que respeite aos estágios e aos exames dos candidatos a revisores; i) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão de contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial e administrativo; j) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional; k) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos; l) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma; m) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais. SECÇÃO II Órgãos SUBSECÇÃO I Órgãos em geral