Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 122.º

EM VIGOR
Dissolução 1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou nos estatutos. 2 - A dissolução produzir-se-á: a) Se as inscrições de todos os seus sócios ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade; b) Pela morte de todos os sócios. 3 - Se o número de sócios revisores se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 365 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 87.º, sem o que a sociedade será dissolvida judicialmente. 4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Câmara no mesmo prazo. Na ausência desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Câmara nos 30 dias seguintes.