Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 73.º

EM VIGOR
Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores 1 - São aplicáveis às sociedades de revisores as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção, com as especialidades do presente artigo. 2 - O preenchimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios ou revisores ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º ou colaborador. 3 - Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º ou colaborador.