Artigo 103.º
EM VIGORImpossibilidade temporária de exercício das funções
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício das funções, o sócio mantém o direito aos lucros e quinhões nos prejuízos de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da quota do sócio nos termos do capítulo IV seguinte.