Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 74.º

EM VIGOR
Processo disciplinar 1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo. 2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente. 3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada. 4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa. 5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada. 6 - A deliberação do conselho, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho directivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.