Artigo 78.º
EM VIGORSuspensão e expulsão
1 - No caso de suspensão ou expulsão, o conselho de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor suspenso ou expulso exerça funções.
2 - Os revisores suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestam serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.