Artigo 5.º
EM VIGORRepresentação
1 - A Câmara é representada, em juízo e fora dele:
a) Pelo presidente do conselho directivo;
b) Por qualquer outro dos membros deste órgão em quem o presidente, para tal efeito, delegue os seus poderes.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Câmara, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Câmara exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.