Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 21.º

EM VIGOR
Competência Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Câmara e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente: a) Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral; b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respectivas alterações, a submeter à aprovação da assembleia geral; c) Organizar e manter actualizado um registo dos revisores, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Câmara, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares; d) Fazer ao conselho de inscrição as comunicações necessárias à actualização permanente da lista dos revisores oficiais de contas; e) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função; f) Cobrar as receitas da Câmara e autorizar as despesas; g) Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal; h) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores e nomear a sua comissão organizadora, a qual elaborará o regulamento do congresso e o respectivo programa; i) Criar comissões técnicas, definir as suas funções, acompanhar os seus trabalhos e fixar as respectivas remunerações e demais abonos, bem como fixar as remunerações e demais abonos dos assessores, sob proposta dos respectivos conselhos; j) Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares; k) Propor as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Câmara e dos seus membros; l) Promover a publicação de um boletim ou revista com objectivos de informação técnica, científica e cultural; m) Praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.