Artigo 21.º
EM VIGORCompetência
Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Câmara e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
a) Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;
b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respectivas alterações, a submeter à aprovação da assembleia geral;
c) Organizar e manter actualizado um registo dos revisores, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Câmara, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
d) Fazer ao conselho de inscrição as comunicações necessárias à actualização permanente da lista dos revisores oficiais de contas;
e) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
f) Cobrar as receitas da Câmara e autorizar as despesas;
g) Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
h) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores e nomear a sua comissão organizadora, a qual elaborará o regulamento do congresso e o respectivo programa;
i) Criar comissões técnicas, definir as suas funções, acompanhar os seus trabalhos e fixar as respectivas remunerações e demais abonos, bem como fixar as remunerações e demais abonos dos assessores, sob proposta dos respectivos conselhos;
j) Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;
k) Propor as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Câmara e dos seus membros;
l) Promover a publicação de um boletim ou revista com objectivos de informação técnica, científica e cultural;
m) Praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.