Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 89.º

EM VIGOR
Aprovação dos estatutos e das suas alterações 1 - Os projectos de estatutos e das suas alterações são submetidos à aprovação do conselho de inscrição, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos estão de harmonia com as normas fixadas neste diploma e, bem assim, se a firma a adoptar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se. 2 - Da deliberação do conselho de inscrição cabe recurso para o conselho disciplinar, no prazo de oito dias contados da sua comunicação, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de recurso contencioso da deliberação deste, nos termos da lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01089/0507-06-2006POLÍBIO HENRIQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR. · RECURSO CONTENCIOSO. · PARTICIPANTE. · LEGITIMIDADE ACTIVA.

    I - Na falta de lei que expressamente a confira, a legitimidade activa do participante disciplinar para recorrer contenciosamente das decisões proferidas em processos disciplinares instaurados em resultado de denúncia sua, deve ser aferida casuisticamente e é questão a resolver, não pelas normas que regulam o estatuto procedimental do participante, mas por aplicação da norma do art. 46º do RSTA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.