Artigo 61.º
EM VIGORPublicidade
1 - É vedada aos revisores toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.
2 - Não constituem formas de publicidade profissional a indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos revisores, a menção de cargos exercidos na Câmara ou a referência à sociedade de revisores de que sejam sócios, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho directivo.
3 - Não constituem também formas de publicidade profissional o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de visita, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do revisor ou da firma da sociedade de revisores, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou de qualquer outro meio de telecomunicação.
4 - Não constituem ainda formas de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos revisores e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
5 - Nas publicações especializadas de revisores ou de revisão de contas pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do revisor conexo com o seu âmbito de actuação.
6 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação do código de ética e deontologia profissional.