Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 39.º

EM VIGOR
Outras funções Constitui também função dos revisores, fora do âmbito das de interesse público, o exercício de consultadoria e de docência em matérias que integram o programa do exame para revisor. SECÇÃO II Forma de exercício das funções e área de actuação

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS03645/0928-04-2016ANA PINHOL

    IRC; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÚNICA COMPLETADA POR PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS; MÉTODO DE CONTRATO COMPLETADO

    I. O contrato de prestação de serviços que tem por objecto a “Certificação Legal de Contas” é um contrato de prestação única ainda que completada com prestações acessórias. Embora a prestação de serviços se mostre facturada com base nas horas despendidas e ter ocorrido um pagamento de adiantamento do preço, em nada altera a natureza dos serviços que são prestados. É, que como é comum, a determ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.