Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 37.º

EM VIGOR
Certificação legal das contas 1 - Decorrente do exercício da revisão legal ou sempre que por intervenção própria e autónoma dos revisores ao abrigo da lei seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos que envolvam exame de contas de empresas ou de outras entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem necessárias, certificação legal das contas. 2 - A certificação legal das contas exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que os mesmos se referem. 3 - A certificação legal das contas será exclusivamente emitida pelos revisores numa das seguintes modalidades: a) Certificação sem reservas; b) Certificação com reservas; c) Certificação adversa. 4 - Verificada a inexistência de matéria de apreciação, os revisores emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal. 5 - O exame das contas e a certificação legal obedecerão a normas técnicas de revisão legal de contas emanadas da Câmara. 6 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal inerentes à revisão legal estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva. 7 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impuganadas por via judicial quando arguidas de falsidade. 8 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal deverão ser propostas no prazo de 120 dias a contar do seu depósito legal na competente conservatória do registo ou, quando obrigatória, da sua publicação no Diário da República ou publicação que legalmente a substituir, juntamente com as contas a que respeita, ou ainda, se anterior, do conhecimento do teor da mesma por qualquer outra forma.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ35/1997.L1.S131-05-2011n.º 7SALAZAR CASANOVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos grupos constituídos por domínio total é mais intenso o domínio do que nos grupos constituídos por contrato de subordinação e daí a remissão operada pelo art. 491.º do CSC para as disposições dos arts. 501.º a 504.º do CSC. II - Quando o art. 502.º, n.º 1, do CSC prescreve que a sociedade subordinada (ou a sociedade dominada, se estivermos numa relação de grupo por domínio total que findou

  • TRP985033109-07-1998TEIXEIRA RIBEIRO

    CONTAS DAS SOCIEDADES · REVISÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Certificadas as contas por quem não tinha competência para o efeito, tal circunstância afecta a validade das deliberações sociais que as aprovaram. II - Só pode certificar as contas de exercício quem tenha legalmente competência para o fazer.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.