Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 150.º

EM VIGOR
Estatuto profissional 1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética e deontologia profissional, os revisores comunitários estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores nacionais. 2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos revisores comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência. 3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o revisor comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de revisor e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.