Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 58.º

EM VIGOR
Controlo de qualidade 1 - Os revisores devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas técnicas de revisão legal de contas. 2 - A Câmara poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas técnicas de revisão legal de contas, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo. 3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com pessoas singulares ou colectivas, para execução de serviços especializados destinados a complementar os seus trabalhos desempenhados no exercício das funções de interesse público consignadas no presente diploma.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP985033109-07-1998TEIXEIRA RIBEIRO

    CONTAS DAS SOCIEDADES · REVISÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Certificadas as contas por quem não tinha competência para o efeito, tal circunstância afecta a validade das deliberações sociais que as aprovaram. II - Só pode certificar as contas de exercício quem tenha legalmente competência para o fazer.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.