Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 14.º

EM VIGOR
Assembleias eleitorais 1 - Em Outubro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos sociais referidos no artigo anterior para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte. 2 - A votação efectuar-se-á: a) Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas; b) Por correspondência. 3 - Os resultados eleitorais deverão ser comunicados até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias. 4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.