Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 422-A/93
de 30 de Dezembro
Decorridos mais de 11 anos sobre a data da sua publicação, o Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, carece de ajustamentos, devidos não só às significativas modificações que entretanto se operaram no nosso ordenamento jurídico, como também por imperativo da experiência adquirida ao longo de mais de uma década.
A primeira Lei de Revisão Constitucional referia-se às associações públicas profissionais (n.º 3 do artigo 267.º), estabelecendo que elas só poderiam ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
A lei de revisão constitucional de 1989, por seu lado, manteve o regime jurídico destas mesmas associações.
As associações públicas não nascem do mero exercício do direito de associação. Representam, antes, como pessoas colectivas públicas que são, uma modalidade de administração indirecta traduzida numa devolução de poderes do Estado a uma organização própria de profissionais, confiando nela a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público.
Face à natureza e ao regime jurídico das referidas associações, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas não pode deixar de ser considerada, à luz das atribuições que lhe estão cometidas por lei, com vista a satisfazer necessidades específicas decorrentes do exercício de funções de interesse público pelos revisores oficiais de contas, uma estrutura profissional idêntica às ordens profissionais stricto sensu e outras câmaras profissionais, abandonando, por isso, o seu actual estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e assumindo de jure o de pessoa colectiva pública.
Entretanto, em 1986, consumou-se a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Dela decorrem implicações várias, entre as quais se contam as que se integram no direito comercial comunitário, assim como as relativas ao regime de habilitação dos revisores e à forma de organização das sociedades de revisores oficiais de contas mediante o preenchimento de determinados requisitos essenciais, com as quais o regime jurídico dos revisores oficiais de contas terá necessariamente de conformar-se.
Por esse facto, foi dada particular observância às regras constantes da Directiva do Conselho n.º 84/253/CEE (8.ª Directiva), respeitante à habilitação dos revisores oficiais de contas, assim como da Directiva do Conselho n.º 89/48/CEE, relativa ao reconhecimento de diplomas profissionais do ensino superior, já transposta para o nosso direito interno através do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto.
Caberá por outro lado sublinhar, em especial, a aprovação do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro), no qual, para além do alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, quer integrados nos órgãos de fiscalização das sociedades quer através da sua intervenção própria e autónoma em várias situações, foram também contempladas diversas disposições com reflexo no seu regime jurídico. Teve-se ainda em conta as implicações relevantes do Código do Registo Comercial, da recente reforma fiscal e da legislação do mercado de capitais.
Os aspectos focados, conjugados com a experiência adquirida, vieram tornar inadiável a revisão do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais.
De entre os elementos inovadores objecto da referida revisão destacam-se, a título exemplificativo:
A atribuição à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas de competência em toda a matéria respeitante aos estágios e aos exames dos candidatos a revisores oficiais de contas;
A criação de dois órgãos eleitos da Câmara, o conselho de inscrição e o conselho disciplinar;
A clarificação e o alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas;
A reordenação do estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, que, a par do desenvolvimento de alguns princípios de ética e deontologia profissional, conduziu, nomeadamente, ao aperfeiçoamento das incompatibilidades, aliado à introdução do regime de dedicação exclusiva, à liberalização dos honorários e à criação das cédulas profissionais dos revisores e dos estagiários;
O aperfeiçoamento das condições de acesso à profissão, designadamente em matéria de estágio e de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor;
A aprovação da quase totalidade dos regulamentos pela assembleia geral da Câmara e a institucionalização do regulamento disciplinar dos revisores;
E, por fim, a faculdade de realização periódica de congressos de revisores.
Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/93, de 3 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Câmara dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I
Disposições gerais