Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 119.º

EM VIGOR
Destino da quota de sócio excluído 1 - O sócio excluído terá o prazo de 180 dias contados da data em que a deliberação se torna definitiva para ceder a sua quota, a terceiros ou a sócios, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 114.º 2 - Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver feito a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo 114.º CAPÍTULO V Suspensão e exclusão de sócio