Artigo 119.º
EM VIGORDestino da quota de sócio excluído
1 - O sócio excluído terá o prazo de 180 dias contados da data em que a deliberação se torna definitiva para ceder a sua quota, a terceiros ou a sócios, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 114.º
2 - Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver feito a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo 114.º
CAPÍTULO V
Suspensão e exclusão de sócio