Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 139.º

EM VIGOR
Suspensão compulsiva de exercício Fica suspenso compulsivamente o revisor: a) Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão; b) Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão; c) Que for condenado definitivamente pela prática de crime doloso ou declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea e) do artigo 127.º; d) Que se encontre incurso nas sanções previstas no artigo 57.º