Artigo 139.º
EM VIGORSuspensão compulsiva de exercício
Fica suspenso compulsivamente o revisor:
a) Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
b) Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão;
c) Que for condenado definitivamente pela prática de crime doloso ou declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea e) do artigo 127.º;
d) Que se encontre incurso nas sanções previstas no artigo 57.º