Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 145.º

EM VIGOR
Reinscrição após expulsão 1 - Decorridos 10 anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 127.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º 2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição. 3 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de 30 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado. 4 - Se o pedido for rejeitado, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição. TÍTULO V Dos revisores comunitários CAPÍTULO I Do exercício da actividade profissional por revisores comunitários