Artigo 67.º
EM VIGORIncompatibilidades específicas de exercício
1 - Cada revisor não poderá exercer revisão legal em número de empresas ou entidades cujo total de pontuação ultrapasse 24 pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do anexo I ao presente diploma.
2 - Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios multiplicado por 1,3; no caso de todos os sócios exercerem as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o factor será de 1,5.
3 - Os limites referidos no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes aos revisores exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º
4 - Para os revisores que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um terço, quer exerçam a profissão a título individual quer como sócios de uma sociedade de revisores.
5 - Sempre que sejam ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente do aumento do valor de incidência de cada empresa ou entidade, os limites referidos neste artigo, fica o revisor impedido de celebrar novos contratos.
6 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de um revisor suplente assumir o desempenho de funções efectivas, deve o revisor sanar tal incompatibilidade no termo do respectivo mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, até ao termo de cada período de quatro anos, aplicando-se-lhe entretanto o disposto no número anterior.
7 - Para efeitos do disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base no valor de incidência apurado com referência às últimas contas encerradas.
8 - As incompatibilidades previstas neste artigo poderão ser derrogadas pela Câmara, nos termos do regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º, quando esta considere que dispõe de um sistema de controlo de qualidade que possa abranger todas as empresas ou entidades sujeitas a revisão legal.