Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 121.º

EM VIGOR
Exclusão de sócio 1 - Será excluído o sócio: a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor; b) Ao qual sobreviver incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição; c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 87.º e nos artigos 106.º e 107.º 2 - Poderá ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio: a) Cuja inscrição como revisor tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias; b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão; c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares; d) Que for suspenso nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 57.º 3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 260 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento: a) No caso da alínea a), do início de suspensão; b) No caso da alínea b), da decisão definitiva; c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena; d) No caso da alínea d), da suspensão do sócio. 4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio: a) Com o fundamento da alínea a) do n.º 2, se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral; b) Com fundamento na alínea d) do mesmo número, consequente da aplicação do artigo 57.º, depois de o sócio ter pago as importâncias em dívida. 5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de recepção enviando cópia do extracto da acta da assembleia geral em que conste a respectiva deliberação votada. 6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Câmara, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais. CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação da sociedade